A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deliberou pela condenação de uma empresa de tecnologia, impondo-lhe a obrigação de indenizar uma trabalhadora por danos morais. A decisão se fundamenta na constatação de condições inadequadas de higiene no refeitório da empresa, sendo estipulado o valor de R$ 32 mil, conforme requerido pela empregada.
Nos autos do processo, a trabalhadora relatou a presença de pombos no espaço destinado às refeições dos colaboradores. Mesmo após ter apresentado queixas, a empregadora não adotou medidas para remediar essa situação. Alegou a empregada ter sofrido violação de sua dignidade, fato corroborado no processo, além de outros alegados incidentes que não lograram comprovação.
O relator do acórdão, o desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, fundamentou a decisão no princípio essencial da dignidade humana, consagrado na Constituição Federal de 1988, que veda qualquer forma de discriminação. Além disso, invocou o artigo 7º da mencionada legislação, que estabelece a obrigação do empregador de mitigar os riscos inerentes ao ambiente de trabalho, cumprindo com as normas de saúde, higiene e segurança.
O magistrado enfatizou que é incumbência do empregador manter um ambiente de trabalho salubre e, quando isso não ocorre, deve assumir as consequências decorrentes de sua omissão.
Deste modo, foi deferida a indenização por danos morais à trabalhadora, com finalidade ressarcitória para minimizar os efeitos do ato ilícito praticado, bem como caráter punitivo para dissuadir o agente agressor de persistir em condutas similares.
Fonte: Migalhas.