A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) ratificou a decisão proferida pela comarca de Uberaba, localizada no Triângulo Mineiro. O veredicto determinou que uma entidade hoteleira efetue a restituição ao consumidor do montante despendido em razão da anulação de uma viagem à Suíça. O cancelamento ocorreu em virtude do agravamento do estado de saúde da esposa do contratante.
O autor alegou ter adquirido, em outubro de 2018, passagens de ida e volta de São Paulo para Genebra, além de uma semana de hospedagem na cidade suíça para ele, sua esposa e dois filhos. A partida estava programada para janeiro de 2019. No entanto, cerca de 20 dias antes do embarque, a condição de saúde da esposa deteriorou-se, motivada por um diagnóstico de câncer. Diante desse quadro, o autor comunicou à empresa a impossibilidade de realizar a viagem e solicitou a integral restituição do valor pago.
A entidade hoteleira concordou em reembolsar R$ 66.100 por meio de uma carta de crédito de uso compulsório em sua rede própria. Ademais, alegou não poder assumir o ressarcimento das passagens aéreas, por serem provenientes de outras empresas.
O juiz José Paulino de Freitas Neto, da 4ª Vara Cível de Uberaba, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a empresa de viagens a restituir ao cliente a quantia de R$ 69.064 em dinheiro. O magistrado considerou que o cancelamento não decorreu por ato do consumidor ou por falha na prestação de serviços, mas sim em função do agravamento da saúde de sua esposa. Além disso, avaliou como abusiva a imposição da carta de crédito exclusiva para utilização nos estabelecimentos da empresa.
A empresa interpôs recurso à segunda instância, porém a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Para a magistrada, o cancelamento não configurou uma simples resolução unilateral por parte do autor, mas um evento inevitável capaz de inviabilizar o planejamento previamente estabelecido.
“Nesse cenário, em razão da inexecução involuntária do contrato, é admissível a restituição dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção, em observância à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, bem como à função social dos contratos”, afirmou a desembargadora.
Fonte: Migalhas.