Nota | Constitucional

Empresa é Condenada a Ressarcir Consumidora por Falta de Adaptador em Aparelho Telefônico

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, parcialmente, em favor de uma consumidora que adquiriu um aparelho celular da marca Apple Computer Brasil LTDA sem o acompanhamento da base do carregador. A empresa foi condenada a reembolsar o valor do carregador adquirido, corrigido monetariamente, no montante de …

Foto reprodução: Freepink.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, parcialmente, em favor de uma consumidora que adquiriu um aparelho celular da marca Apple Computer Brasil LTDA sem o acompanhamento da base do carregador. A empresa foi condenada a reembolsar o valor do carregador adquirido, corrigido monetariamente, no montante de R$ 239,00.

Contexto do Caso

A compra do dispositivo ocorreu em 06 de maio de 2022. A autora entrou com uma ação alegando repetição indébita, combinada com uma ação indenizatória por danos morais, sustentando que a prática da empresa ao vender o aparelho sem a base do carregador configurava venda casada, conforme o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em primeira instância, a ação foi considerada improcedente, e a consumidora recorreu da decisão.

Decisão do Tribunal

O relator do caso, Desembargador Niwton Carpes da Silva, explicou que a empresa confirmou a prática de comercializar o aparelho sem a base do carregador, e a determinação da abusividade depende da avaliação de sua essencialidade para o funcionamento adequado do produto. O desembargador ressaltou que o adaptador é fundamental para o funcionamento adequado do celular, visto que a saída USB-C não é compatível com a maioria das tomadas elétricas residenciais no país.

O relator também destacou que a alegação da empresa sobre a adoção da prática por razões ambientais não é justificável, pois mesmo que parte do público já possua o adaptador, aqueles que não o possuem são obrigados a adquiri-lo, resultando em mais lixo eletrônico.

Danos Morais

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Desembargador Niwton considerou que a mera frustração contratual não é suficiente para configurar dano moral. Ele explicou que para tal, é necessário demonstrar no processo sentimentos como dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal e sofrimento, capazes de justificar uma compensação pecuniária.

Na votação, participaram também o Desembargador Ney Wiedemann Neto e a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, que acompanharam o voto do relator.