A 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG proferiu sentença condenatória em desfavor de uma empresa de transporte de carga, obrigando-a a indenizar um motorista em virtude das condições inadequadas de pernoite na cabine do caminhão, notadamente pela ausência de leito e pelo transporte de cargas excessivas. O magistrado responsável, o juiz do Trabalho Reinaldo de Souza Pinto, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, fundamentando sua decisão na falta de condições dignas de trabalho e nos riscos inerentes às práticas adotadas pela empresa.
Condições Indignas de Pernoite
A sentença destacou a constatação de que o motorista era compelido a pernoitar na cabine do caminhão, em poltrona reclinável, desprovida do leito necessário para um descanso adequado. Uma testemunha confirmou a inexistência de leito no veículo, corroborando a afirmativa da empresa, que, em sua defesa, sustentou que as poltronas reclináveis eram suficientes para assegurar pernoites adequados. O magistrado refutou essa alegação, enfatizando a incompatibilidade das poltronas reclináveis com as condições mínimas para um descanso efetivo, conforme previsto na CLT.
Excesso de Carga e Riscos ao Trabalhador
O processo revelou registros de cargas e testemunhos que comprovaram o transporte de peso acima dos limites suportados pelo veículo. O juiz destacou que tal prática configurava uma conduta omissiva punível pela empresa, pois acarretava riscos tanto ao empregado quanto a terceiros. Embora o motorista não tenha apresentado multas por excesso de carga, o magistrado considerou a exposição do trabalhador a um “mal considerável”, justificando assim o direito à reparação.
Fundamentação Legal e Valor da Indenização
O juiz fundamentou sua decisão na legislação trabalhista, destacando a necessidade de interpretar a possibilidade de pernoite na cabine de caminhão à luz da Constituição de 1988, que preconiza a redução dos riscos inerentes ao trabalho. O princípio da dignidade da pessoa humana também foi invocado como fundamento, ressaltando a incompatibilidade de condutas que comprometam a integridade física e o bem-estar do empregado.
Quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, o magistrado considerou a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato e as condições financeiras das partes. Não houve recurso da sentença, e o trabalhador já recebeu seus créditos, culminando no arquivamento definitivo do processo.
Fonte: Migalhas.