Nota | Constitucional

Empresa de transporte condenada a indenizar passageira por viagem em ônibus precário 

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, de forma unânime, confirmou a decisão que obriga uma empresa de transporte a pagar indenização por oferecer uma viagem em condições inadequadas a uma passageira. O valor da indenização fixado foi de R$ 2 mil, referente a danos morais.  A passageira relata ter adquirido uma …

Foto reprodução: Freepink;

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, de forma unânime, confirmou a decisão que obriga uma empresa de transporte a pagar indenização por oferecer uma viagem em condições inadequadas a uma passageira. O valor da indenização fixado foi de R$ 2 mil, referente a danos morais. 

A passageira relata ter adquirido uma passagem da empresa para realizar uma viagem interestadual. Ao embarcar no ônibus, constatou as péssimas condições do veículo, incluindo mau cheiro, cinto de segurança danificado e cadeira não reclinável. Além disso, afirmou que o ônibus quebrou durante a madrugada, obrigando os passageiros a continuar a viagem em outro ônibus também em más condições. 

Em sua defesa, a empresa argumentou estar em conformidade com as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em relação a atrasos e interrupções superiores a três horas. Alegou não haver omissão ou culpa indenizável, sustentando que a autora não apresentou prova justificativa para a reparação por danos morais. A empresa ainda afirmou ter tomado medidas para que os consumidores pudessem prosseguir a viagem em outro ônibus, sem ultrapassar o limite estabelecido pela ANTT. 

Ao julgar o caso, a turma recursal destacou que a situação configura uma falha na prestação do serviço, sendo de responsabilidade da empresa a indenização pelos danos, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que não se trata apenas do cumprimento das normas da ANTT em relação a atrasos inferiores a três horas, mas sim da análise de todas as provas. Concluíram que o veículo estava em péssimo estado de conservação, tornando impossível sua utilização. 

Os magistrados salientaram o fato de o ônibus ter quebrado, deixando os passageiros sujeitos a infortúnios que poderiam ter ocorrido na situação descrita. Assim, concluíram que há uma falha na prestação do serviço que invadiu a esfera da dignidade humana, tornando imperativo o dever de indenizar por danos morais, conforme ressaltou a relatora. 

Fonte: Migalhas.