A 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS proferiu sentença condenatória contra uma empresa especializada em terraplanagem e pavimentações na referida cidade, impondo-lhe a obrigação de indenizar a União em mais de R$ 9 milhões em decorrência de prática de extração ilícita de recursos minerais. O magistrado responsável pela decisão é o juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.
A ação foi instaurada pela União, que alegou que a mencionada empresa efetuou a extração de 360.877 toneladas de basalto no município de Santa Maria/RS sem possuir a devida autorização legal para tal atividade. A União sustentou que essa conduta resultou em prejuízos ao patrimônio público e requereu o ressarcimento do valor correspondente aos danos causados.
Na sua defesa, a empresa argumentou a violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, alegando a imposição de dupla sanção por uma única conduta, uma vez que celebrou acordo de suspensão condicional do processo penal. Além disso, apresentou a prejudicial de prescrição, buscando a improcedência da ação.
O juiz, ao analisar o caso, destacou que tanto no acordo de não persecução penal quanto na aceitação da suspensão condicional da ação criminal, não foram estipuladas condições relativas ao ressarcimento à União pela extração ilícita. Salientou que as responsabilidades nas esferas penal, administrativa e civil são independentes entre si, afastando a caracterização de bis in idem pela punição em cada uma dessas instâncias pelo mesmo ato imputado ao agente.
Ressaltou ainda que os recursos minerais pertencem à União, sendo que os particulares interessados em sua exploração devem submeter-se aos procedimentos legais estabelecidos nos regimes de autorização e concessão, conforme estabelecido pelo Código Nacional de Mineração. Mencionou a obrigação do recolhimento da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais à União pelos interessados na exploração mineral.
O magistrado enfatizou que a exploração irregular, desprovida de licenciamento pelos órgãos mineral e ambiental, justifica a intervenção administrativa e judicial para o ressarcimento financeiro à União, bem como para assegurar a reparação ambiental. Após a análise das provas apresentadas, a ilicitude da atividade foi comprovada.
Quanto à indenização devida, o juiz acatou o entendimento de que o valor correspondente à extração do minério deve refletir o seu preço de mercado, sendo que os custos operacionais devem ser integralmente suportados pela empresa, considerando o risco assumido pela prática ilícita. Diante disso, julgou procedente a ação, condenando a empresa ao pagamento de R$ 9 milhões, os quais serão corrigidos.
Fonte: Migalhas.