A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma coordenadora de logística que, após sofrer aborto espontâneo, não obteve a licença de repouso de duas semanas, conforme estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O colegiado fundamentou sua decisão na presunção do abalo decorrente da interrupção abrupta da gravidez.
Na ação trabalhista, a empregada alegou ter prestado serviços na unidade da CSN em Araucária/PR no período de 2009 a 2018. Em julho de 2017, experimentou o aborto espontâneo, mas não teve direito ao repouso previsto no artigo 395 da CLT, mesmo apresentando atestado médico que confirmava a situação. O não usufruto do descanso, segundo a reclamante, resultou em abalo emocional, motivando o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª região ratificou a sentença, considerando configurado o dano moral devido à falta de comprovação, por parte da CSN, da concessão do repouso à empregada.
Conforme o TRT, a empresa recebeu o atestado médico, mas optou por não apresentá-lo no processo. Adicionalmente, uma testemunha indicada pela empresa confirmou ter conhecimento do aborto espontâneo da coordenadora. Assim, incumbia à empresa o ônus de comprovar a fruição do repouso, o que não foi efetivado.
A relatora do recurso de revista da CSN, ministra Delaíde Miranda Arantes, enfatizou que compete à empresa documentar a relação de trabalho, sendo seu dever comprovar a concessão da licença. A ausência de tal comprovação resulta na configuração do dano moral.
Segundo a ministra, é razoavelmente presumível o abalo decorrente da interrupção súbita da gestação. Portanto, a recusa em conceder o período de repouso necessário para a recuperação física e psicológica da mulher justifica a condenação por dano moral.
A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas.