A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estabeleceu, por maioria, a responsabilidade objetiva de uma indústria automotiva no caso de um empregado, um pintor de veículos, que sofreu danos físicos em decorrência de uma brincadeira realizada por um colega. A decisão impõe o pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais no montante de R$ 490 mil.
O incidente ocorreu quando o colega, de maneira imprevista, passou um estilete na palma da mão direita do autor da ação, resultando em um corte que afetou os nervos. Testemunhas confirmaram que a ação teve a intenção de assustar o pintor, tratando-se de uma brincadeira. O perito médico atestou a severidade da perda funcional da mão, correspondente a 52,5% da tabela DPVAT, incapacitando o trabalhador para atividades de força e prejudicando a abertura da mão para hábitos de higiene.
O juízo de primeira instância considerou o incidente como um ato isolado de terceiro, afastando a responsabilidade da empregadora. O tribunal, contudo, adotou entendimento divergente. O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, em seu voto majoritário, argumentou que a empresa é indiretamente responsável pelo ato de seu empregado, conforme disposto nos artigos 932 e 933 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho, mesmo na ausência de culpa.
Assim, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 420 mil, além de indenizações por danos morais e estéticos fixadas em R$ 50 mil e R$ 20 mil, respectivamente. A empresa interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Amo Direito.