A juíza Ana Carolina Nogueira da Silva, da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, baseando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicou a responsabilidade objetiva do empregador ao Direito do Trabalho em situações de atividades de risco. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais a um carteiro que sofreu assaltos durante o exercício de suas funções.
Os boletins de ocorrência apresentados no processo revelaram que, em todos os casos de violência, encomendas armazenadas no baú do veículo foram subtraídas, incluindo uma situação em que o trabalhador foi feito refém.
A magistrada destacou que a função desempenhada pelo carteiro o expunha a um risco superior ao enfrentado pelos demais membros da comunidade. Ela argumentou que, se o autor não estivesse a serviço da reclamada e não realizasse a atividade de transporte de produtos suscetíveis a atrair criminosos, os roubos, ameaças e sequestro não teriam ocorrido. Portanto, a juíza concluiu que não é possível afastar o nexo de causalidade.
Embora os Correios tenham negado a responsabilidade, alegando serem vítimas da violência e que cabe ao Estado garantir a segurança, a sentença ressaltou que é obrigação do empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro. Ana Carolina observou que o sistema de segurança da reclamada é insuficiente, considerando as diversas situações de risco enfrentadas pelo reclamante.
A juíza fundamentou sua decisão destacando que, sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, a reclamada é responsável devido à conduta omissiva e à negligência evidentes. Concluindo, ela afirmou que a execução da atividade em si gera tensão e insegurança ao trabalhador, dispensando a necessidade de comprovar prejuízos, dada a natureza subjetiva e de difícil mensuração desses valores.
Fonte: Direito News.