Nota | Constitucional

Empregado será indenizado por danos morais devido à condição de trabalho inadequada

O juiz Manolo de Las Cuevas Mujalli, da 1ª vara do Trabalho de Uberaba/MG, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais a um trabalhador que alegou descer em um poço de rejeitos a cada dois dias para realizar a limpeza do local, utilizando apenas cueca. O ambiente de …

Foto reprodução: Freepink.

O juiz Manolo de Las Cuevas Mujalli, da 1ª vara do Trabalho de Uberaba/MG, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais a um trabalhador que alegou descer em um poço de rejeitos a cada dois dias para realizar a limpeza do local, utilizando apenas cueca. O ambiente de trabalho, de acordo com o empregado, era perigoso, tóxico e psicologicamente degradante.

A empresa, especializada na produção de objetos cerâmicos refratários em uma cidade do Triângulo Mineiro, argumentou que não havia necessidade de o reclamante, ou qualquer outro empregado, despir-se para executar a limpeza do tanque. Afirmou também a existência de vestiários para banho em caso de sujeira.

Ao decidir o caso, o magistrado concordou com o trabalhador. Segundo ele, a prova oral confirmou a necessidade de os empregados, em duplas, descerem no poço para realizar a limpeza, que envolvia resíduos arenosos, sujando as roupas dos trabalhadores.

Uma testemunha informou que os superiores tinham conhecimento de que os empregados desciam sem roupas no poço, sendo a decisão de permanecer de cueca do próprio trabalhador. Outra testemunha relatou que descia com bota de borracha, calça e camisa, tomando banho e trocando de roupa ao final.

Para o juiz, mesmo não comprovada a obrigação de descer de cueca, a outra opção implicava em ir vestido com as próprias roupas, levando-as sujas para casa, ainda que pudesse tomar banho e se trocar no local.

O magistrado argumentou que, por ser uma atividade rotineira com rodízio de duplas, a empresa tinha a obrigação de fornecer vestimentas adequadas ou realizar a lavagem das roupas particulares utilizadas na limpeza do tanque. Ele invocou o fornecimento gratuito de equipamento de proteção, conforme os termos do art. 166 c/c art. 458, §2º, I da CLT.

Considerando a situação como uma violação à dignidade do trabalhador, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, estipulando o montante em R$ 3 mil.

A empresa recorreu, porém, os julgadores da 9ª turma do TRT da 3ª região mantiveram a decisão de 1º grau. Eles destacaram que, mesmo não sendo robustamente comprovada a alegação do uso exclusivo de cueca na atividade de limpeza do poço, a prova oral indicou que o reclamante era obrigado a descer em um tanque com resíduos de lama, sujando as vestimentas e não recebendo tratamento digno da empresa.