A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás), de forma unânime, ratificou a condenação de uma construtora e de um motorista por litigância de má-fé. Ambas as partes foram ordenadas a efetuar o pagamento de uma multa destinada ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), correspondente a 8% do valor da ação. A decisão foi proferida durante a análise do recurso ordinário interposto pelo trabalhador, buscando a reversão da multa a seu favor, alegando ter sido prejudicado no contexto do contrato laboral.
O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás havia previamente condenado tanto o trabalhador quanto o empregador ao pagamento da multa por litigância de má-fé. O relator do processo, o desembargador Marcelo Pedra, ao examinar o caso, explicou que a imposição dessa penalidade visa sancionar a parte que utiliza o processo de maneira abusiva, com a intenção de distorcer a realidade ou atrasar o desfecho, prejudicando não apenas a parte adversa, mas também induzindo o julgador a equívocos.
O magistrado ressaltou que a sentença foi explícita ao fundamentar a conduta das partes. A construtora, segundo o relator, afirmou a regularidade dos depósitos do FGTS, ao passo que o trabalhador anexou ao processo extrato analítico, evidenciando a ausência de recolhimento do FGTS até maio de 2023.
Quanto ao motorista, o relator mencionou que este gravou e divulgou um vídeo, durante o expediente e no local de trabalho, declarando que a empresa não havia efetuado o depósito do FGTS. Conforme a ação, o motorista inicialmente negou a divulgação, mas durante depoimento pessoal admitiu ter enviado a gravação aos superiores e compartilhado o vídeo com os colegas por meio do WhatsApp, pertencente à Meta Platforms, conglomerado estadunidense de tecnologia e mídia social, que inclui também o “Instagram” e o “Facebook”.
Na análise do relator, ambas as partes buscaram distorcer a verdade dos fatos, contrariando os princípios de lealdade e boa-fé processual. Marcelo Nogueira enfatizou que a multa aplicada tem caráter sancionador, não estando estritamente ligada à existência de eventual prejuízo à parte contrária, mas sim ao comprometimento da Administração da Justiça, conforme previsto na CLT.
O desembargador considerou inapropriado o pleito do motorista para reverter a multa a seu favor, uma vez que não há previsão legal para destinação de multas por litigância de má-fé ao FAT. Nogueira afirmou que tal requerimento é contrário ao princípio que veda às partes obter benefício da própria má-conduta, sendo a solução adotada pelo juízo original considerada razoável, resultando na manutenção da destinação da multa para o FAT.
Fonte: Amo direito.