O grupo econômico atuante na área de tecnologia e segurança automotiva foi condenado a indenizar um trabalhador com câncer em R$ 30 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª região, que manteve a sentença que considerou discriminatória a dispensa do empregado.
O executivo de vendas alegou que a dispensa foi discriminatória, uma vez que a empregadora tinha conhecimento do diagnóstico de câncer e, mesmo assim, rescindiu o contrato de trabalho apenas seis dias após o término da licença médica. O trabalhador informou que esteve afastado do trabalho por aproximadamente seis meses.
A empresa alegou que a dispensa não tinha motivação discriminatória e que estava apenas exercendo seu direito potestativo de dispensar o empregado.
No entanto, após análise das provas apresentadas, a juíza do Trabalho Marisa Felisberto Pereira, durante seu período de atuação na vara de Cataguases/MG, deu razão ao trabalhador. Foi apresentado um atestado médico que confirmou que o empregado estava em acompanhamento médico regular relacionado ao câncer de próstata, não havendo contraindicação para o retorno ao trabalho.
A juíza explicou em sua sentença que a Lei 9.029/95 proíbe práticas discriminatórias no contexto da admissão ou da manutenção da relação de trabalho. No entanto, ressaltou que nem toda dispensa de um trabalhador com alguma doença constitui discriminação, como previsto na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Neste caso, a juíza observou que o trabalhador não estava buscando a invalidação da dispensa e sua reintegração, mas sim uma indenização pelos danos morais sofridos. Com base nas informações do processo, a juíza presumiu que a dispensa do trabalhador imediatamente após o término de seu afastamento médico foi discriminatória, uma vez que a reclamada não apresentou provas em contrário, tendo apenas comprovado a aptidão do autor na data da dispensa.
A juíza enfatizou que a dispensa do empregado enquanto sua doença ainda estava sob acompanhamento causou um sofrimento psicológico significativo e violou a dignidade da pessoa. Diante desse contexto, a sentença determinou que o grupo econômico pagasse uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, ressaltando a necessidade de reparar o sofrimento psicológico e a dignidade da pessoa humana.
Em um recurso subsequente, a decisão foi mantida pela 7ª turma do TRT da 3ª região. Finalmente, as partes envolvidas chegaram a um acordo.
Fonte: Migalhas.