Na união estável, o patrimônio proveniente do esforço conjunto do casal deve ser dividido igualmente, independentemente da contribuição individual de cada parte. Esta interpretação foi adotada pela juíza Adriana Bodini, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional 3 (SP), ao deliberar sobre a divisão de bens entre uma mulher e seu ex-companheiro após a separação de fato.
A demandante alegou que o ex-companheiro se recusou a participar da partilha dos bens adquiridos durante a união estável. Diante disso, ela ingressou com uma ação buscando a divisão equitativa do patrimônio, estipulando 50% para cada um dos envolvidos. Em resposta, o ex-companheiro contestou a ação, alegando que em um acordo extrajudicial, a mulher renunciou à divisão dos bens, concordando em receber uma pensão alimentícia vitalícia em contrapartida. No entanto, a mulher manteve o pleito de partilha.
A juíza, ao analisar o caso, considerou parcialmente procedente a ação, fundamentando sua decisão no artigo 1.725 do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial de bens. Conforme a magistrada, os bens adquiridos durante a união estável são resultantes do esforço comum do casal e, portanto, sujeitos à divisão equitativa.
Entretanto, Adriana Bodini ressaltou a relevância da separação de fato do casal, ocorrida em junho de 2020, como um elemento jurídico determinante “para que não mais se comuniquem os bens” entre as partes. Isso implicou na exclusão da partilha dos bens adquiridos pelo homem após a mencionada separação de fato, incluindo dois imóveis e cotas de uma sociedade, que foram objeto de pleito pela mulher.
Diante da observação da juíza, a decisão judicial determinou a partilha parcial, em proporções iguais, de dois imóveis e dos valores provenientes de aluguel entre os litigantes. A representação legal da autora foi conduzida pelo advogado Emerson da Silva.
Fonte: Direito News.