O período de carnaval, amplamente celebrado pelos brasileiros em busca de festa e folia, demanda a observância de aspectos jurídicos essenciais para prevenir prejuízos e garantir a satisfação do consumidor. A equipe do portal BrJus, em uma conversa com o advogado Maziel Teixeira, sócio do escritório Magalhães & Moura, esclareceu quatro direitos frequentemente violados em ocasiões festivas.
1. Cumprimento da oferta: Ao adquirir ingressos que prometem benefícios em eventos festivos, é imperativo que tais vantagens sejam integralmente proporcionadas. O consumidor possui o direito de exigir o cumprimento da oferta, podendo recorrer judicialmente em casos de não efetivação, configurando propaganda enganosa nos termos do Art. 37 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90.
2. Pagamento do preço adequado: Qualquer aumento injustificado de valores para atender à demanda turística é considerado prática abusiva e passível de reivindicação judicial. Garante-se ao consumidor o direito de pagar o preço justo, evitando qualquer imposição arbitrária, conforme o disposto no Art. 39 da lei nº 8.884, de 11.06.1994.
3. Interrupção de viagem de ônibus: Em situações em que ocorra a quebra de um ônibus durante a viagem, a empresa é obrigada a disponibilizar um veículo similar ao contratado. Caso seja fornecido um veículo inferior, o consumidor tem direito a um abatimento proporcional. Se o veículo fornecido for superior, nenhum valor adicional será exigido do passageiro.
O Consumidor que tiver sua viagem interrompida por falha da empresa de ônibus, por mais de 3 (três) horas, será assegurado, alimentação e a hospedagem durante a interrupção da viagem. Ainda, na impossibilidade de continuidade da viagem, é assegurado ao consumidor a devolução do valor do bilhete de passagem pago, bem como direito aos demais danos que tenha sofrido.
4. Viagem de ônibus com crianças: O passageiro tem direito a transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores, conforme o Item XVII do Art. 6º da Resolução nº 1.383, de 29/03/06, alterada pela Resolução nº 1.922, de 28/03/2007, da ANTT.
Ao seguir essas orientações do advogado Maziel Teixeira, os consumidores podem desfrutar do Carnaval sem preocupações, assegurando o pleno exercício de seus direitos durante essa época festiva.