A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) confirmou a condenação de um despachante por prática de falsidade ideológica ao transferir pontos de infrações de trânsito de clientes para sua própria Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão do juízo de 1º grau foi mantida, respaldada por um robusto conjunto probatório.
De acordo com os autos, o despachante em questão realizava a transferência da pontuação das infrações de trânsito de seus clientes para sua CNH, autodenominando-se como o condutor dos veículos em questão. A ilicitude veio à tona quando o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) identificou um elevado número de pontos no prontuário do indivíduo. Durante o curso da investigação, o despachante admitiu a prática criminosa, alegando que, devido aos problemas em sua própria CNH e ao excesso de pontos, optou por auxiliar seus clientes transferindo os pontos das multas para si, sem cobrar pelos serviços prestados.
No seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Cardoso, destacou que as provas apresentadas são suficientes para comprovar que o apelante inseriu informações falsas em documento público verdadeiro, ocorrendo tal conduta por, no mínimo, cinco vezes, configurando a tipicidade do delito previsto no art. 299 do Código Penal.
O magistrado, além disso, decidiu pela não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fundamentando-se no histórico do despachante, que já havia sido beneficiado anteriormente.