Nota | Constitucional

Desembargadora reconhece prescrição em caso de homicídio qualificado

A Desembargadora Daisy Maria de Andrade Cosa Pereira, integrante da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), reconheceu a ocorrência da prescrição em um caso de homicídio qualificado. A magistrada destacou a observância do decurso do prazo de 10 anos, requisito estabelecido entre a data da decisão confirmatória da pronúncia e o …

Foto reprodução: Freepink.

A Desembargadora Daisy Maria de Andrade Cosa Pereira, integrante da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), reconheceu a ocorrência da prescrição em um caso de homicídio qualificado. A magistrada destacou a observância do decurso do prazo de 10 anos, requisito estabelecido entre a data da decisão confirmatória da pronúncia e o momento presente para a consumação da prescrição.

No âmbito judicial, um indivíduo sustenta estar sujeito a constrangimento ilegal devido à não identificação da extinção da punibilidade pela prescrição em um processo no qual enfrenta acusações de homicídio qualificado. Conforme alega o acusado, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu há mais de 10 anos, em fevereiro de 2013, por meio do julgamento do acórdão que confirmou a pronúncia.

Na decisão terminativa, a desembargadora constatou que o réu, à época do crime, contava com 19 anos, o que lhe conferiria o benefício da redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal.

“Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”

Ademais, a magistrada esclareceu que, considerando o contexto do caso em que o prazo prescricional seria originalmente de 20 anos, a menoridade do réu implica na redução pela metade desse período, ou seja, 10 anos.

Assim, considerando o transcurso do prazo superior a 10 anos entre a data da decisão confirmatória da pronúncia e o momento presente, a desembargadora declarou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente.

Em decorrência do exposto, declarou a extinção da punibilidade do acusado.

Fonte: Migalhas.