A desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, proferiu decisão determinando que um plano de saúde não é obrigado a financiar tratamento multiprofissional para reabilitação psiquiátrica de uma paciente. A magistrada fundamentou sua decisão na ausência de comprovação científica da eficácia das terapias indicadas.
A ação relatou o diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo à paciente. Após avaliação da equipe multidisciplinar, a médica assistente recomendou a participação em um programa integrado de terapias, incluindo neurofeedback, reabilitação neuropsicológica, EMDR, musicoterapia, participação em grupo terapêutico, terapia ocupacional e consultas psiquiátricas.
Ao solicitar o financiamento dos tratamentos à operadora de saúde, a empresa recusou o pedido, alegando a falta de respaldo científico quanto à eficácia dos procedimentos.
A relatora acolheu a argumentação da defesa, ressaltando que, mesmo com a lei 14.454/22, que esclareceu o caráter meramente ilustrativo do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é necessário apresentar evidências científicas que respaldem a eficácia do tratamento em questão. Na visão da desembargadora, esse respaldo não foi adequadamente demonstrado no contexto dos tratamentos em discussão.
A decisão enfatizou que a operadora só é obrigada a custear o serviço se houver comprovação científica da eficácia ou recomendação da Conitec, ou de instituição de renome internacional, conforme estabelecido pelo § 13 do art. 10 da lei 9.656/98. A simples recomendação médica para serviços não incluídos no rol de procedimentos da ANS não é suficiente.
A desembargadora também destacou a importância de pesquisa no E-Natjus antes de o magistrado decidir sobre tratamentos fora do rol da ANS. Citou especificamente a nota técnica 42.081 – Data de conclusão: 17/08/2021, indicando que o neurofeedback não estaria incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, devido a questionamentos sobre sua validade em termos de evidências científicas conclusivas, além de seu caráter eletivo, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Dessa forma, a desembargadora revogou a decisão do 1º juízo, determinando que a operadora de saúde não é obrigada a custear os tratamentos solicitados pela paciente.
Fonte: Migalhas.