O desembargador Ricardo Roesler, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), determinou, por meio de liminar na última segunda-feira (08/01), a substituição de uma prisão preventiva por medidas cautelares em um caso de tráfico de drogas. O réu, detido em flagrante com mais de 86 quilos de maconha e haxixe, agora deverá utilizar tornozeleira eletrônica, comparecer em juízo a cada 30 dias para informar suas atividades e está proibido de deixar a comarca sem prévia autorização judicial.
A decisão de converter a prisão em preventiva havia sido proferida pela 1ª Vara Criminal de Florianópolis. A juíza Cleusa, responsável pela decisão, justificou a medida com base na “garantia da ordem pública” e na “aplicação da lei penal”. Ela argumentou que a situação do caso contribui para o aumento da violência na comarca, destacando a importância da atuação rigorosa do Judiciário e das polícias no combate ao tráfico de drogas.
A defesa, representada pelos advogados Matheus Menna e Osvaldo José Duncke, recorreu ao TJ-SC, alegando que a decisão de primeiro grau não apresentou “fundamentos idôneos”, limitando-se a uma “dedução genérica do fato, sem razões concretas”.
Na liminar, o desembargador Roesler reconheceu a existência de alguma evidência relacionada à atividade criminosa, mas questionou a fundamentação aberta utilizada pela juíza. Ele ressaltou que o sentimento de impunidade, argumento central da decisão de Cleusa, não constitui justificativa suficiente para a prisão preventiva, pois esta possui natureza cautelar, não punitiva.
Roesler salientou a necessidade de indicar com concretude e objetividade as razões da prisão, sem recorrer a formulações genéricas. Quanto ao argumento dos esforços no combate ao crime, o desembargador observou que tais esforços são decorrentes dos deveres funcionais das autoridades, não sendo, por si só, fundamentação para a prisão preventiva.
A falta de fundamentação adequada levou o desembargador a condicionar a liberdade do réu às medidas cautelares, reconhecendo a importância de considerar o fato em si, mesmo quando não é abordado pontualmente na definição dos contornos da prisão.
Fonte: Direito News.