Nota | Constitucional

Desembargador determina distribuição local de carta precatória em mandado de segurança

O desembargador Roberto Carvalho Fraga, integrante da 15ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), emitiu decisão por meio de mandado de segurança, estabelecendo que a responsabilidade pela distribuição da carta precatória de citação recaia sobre a unidade judiciária de origem.  No contexto em questão, o impetrante buscou …

Foto reprodução: Freepink.

O desembargador Roberto Carvalho Fraga, integrante da 15ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), emitiu decisão por meio de mandado de segurança, estabelecendo que a responsabilidade pela distribuição da carta precatória de citação recaia sobre a unidade judiciária de origem. 

No contexto em questão, o impetrante buscou o mandado de segurança em decorrência de uma determinação de primeira instância nos autos de uma ação de cobrança. Nesse processo, o procurador da parte interessada foi designado para realizar a distribuição da carta precatória. 

O autor do mandado de segurança argumentou que a atribuição de distribuição da carta precatória pertence exclusivamente ao advogado quando relacionada à produção de provas. 

Ao analisar o caso, o desembargador observou que o impetrante é o autor da demanda e possui a concessão de gratuidade judiciária. Conforme destacado pelo magistrado, o artigo 12, alínea “a”, do Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ estabelece que a distribuição da carta precatória é de responsabilidade do procurador da parte interessada, contudo, esta disposição está restrita às cartas precatórias destinadas à produção de provas, o que não é o caso presente. 

O desembargador frisou que, dado o benefício da gratuidade judiciária para a parte impetrante e o propósito da distribuição da carta precatória ser a citação, tal procedimento deve ser conduzido pela unidade judiciária de origem. 

Dessa maneira, foi concedida a segurança para determinar que a distribuição da carta precatória de citação seja providenciada pela Unidade Judiciária de Origem. 

Fonte: Migalhas.