Nota | Constitucional

Desembargador de SP garante tratamento sem transfusão de sangue a paciente Testemunha de Jeová

O Desembargador Souza Nery, integrante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), proferiu decisão liminar em que assegura o direito de uma paciente receber tratamento médico-hospitalar, preservando-a da necessidade de transfusão sanguínea proveniente de doadores externos. A demandante propôs ação judicial contra o município de Ourinhos e o Estado de São Paulo, …

Foto reprodução: Freepink.

O Desembargador Souza Nery, integrante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), proferiu decisão liminar em que assegura o direito de uma paciente receber tratamento médico-hospitalar, preservando-a da necessidade de transfusão sanguínea proveniente de doadores externos.

A demandante propôs ação judicial contra o município de Ourinhos e o Estado de São Paulo, alegando diagnóstico de miomatose uterina, ocasionando sangramento vaginal anormal persistente e comprometimento de suas atividades diárias. A paciente está sob acompanhamento da equipe médica do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos.

A reclamante argumenta que, após a marcação de uma histerectomia total, o procedimento foi cancelado devido à objeção do anestesista, que se recusou a intervir em pacientes seguidores da fé Testemunha de Jeová, em razão da proibição de transfusões sanguíneas.

A decisão liminar foi inicialmente negada em primeira instância, levando a paciente a recorrer ao TJ/SP.

Em sua decisão monocrática, o desembargador enfatizou a urgência da questão de saúde da paciente e a necessidade de respeitar o direito à inviolabilidade da consciência e crença, conforme disposto no artigo 5º, VI, da Constituição Federal. Além disso, considerou a manifestação livre e consciente da paciente.

O magistrado observou a existência de procedimentos médicos atuais que respeitam as objeções religiosas da paciente, tais como o uso de eritropoietina, hemodiluição normovolêmica aguda e a técnica denominada PBM (patient blood management).

No teor da decisão, o desembargador determinou à Administração Pública a superação, de forma excepcional, de quaisquer obstáculos orçamentários, especialmente quando a vida do paciente prevalece, tanto pela urgência quanto pela mensuração do valor do bem resguardado, sobre qualquer outro interesse público no desempenho do serviço público de saúde.

A liminar foi deferida para que o município prossiga o tratamento, indicando um anestesista do Sistema Único de Saúde (SUS) ou particular para realizar a cirurgia na Santa Casa de Ourinhos, ou encaminhando-a via sistema CROSS para realizar a cirurgia em qualquer hospital integrante do SUS, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000.