A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma unânime assegurar a participação de um candidato, enquadrado na cota para pessoas negras, na etapa de provas orais e de títulos do concurso para defensor público do Estado de São Paulo. A banca examinadora inicialmente negou a inscrição do candidato na referida cota, sem prever possibilidade de recurso administrativo, o que, segundo o colegiado, infringiu os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Após ter sido aprovado nas fases iniciais do concurso (provas objetivas e discursivas), o candidato teve sua autodeclaração como pessoa negra não ratificada pela banca, resultando no indeferimento de sua inscrição definitiva e impedindo sua progressão para a fase subsequente. Recorrendo à primeira instância da Justiça paulista, obteve liminar que garantiu a reserva de vaga para sua participação no certame. No entanto, tal decisão foi revogada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
Diante disso, o candidato interpôs a Reclamação (RCL) 62.861 no STF, e o ministro Nunes Marques, por meio de liminar, suspendeu a decisão do TJ/SP. Essa determinação do relator foi confirmada pela Turma durante a sessão virtual concluída em 10/11.
No voto que referendou a liminar, o ministro Nunes Marques destacou que uma cláusula do edital não permitia recursos contra as decisões da comissão de heteroidentificação, contrariando as diretrizes vinculantes estabelecidas pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 41.
Na mencionada decisão, o Plenário do STF reconheceu a legitimidade constitucional da heteroidentificação, realizada por terceiros, como critério para a seleção de candidatos inscritos em vagas destinadas a pessoas negras. No entanto, ressaltou a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório àqueles impactados por decisões da banca responsável por essa identificação.
Fonte: Migalhas.