A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, de forma unânime, ratificou a sentença que condenou uma operadora de telefonia ao pagamento de indenização a uma cliente devido ao envio excessivo de mensagens publicitárias. A decisão do colegiado ajustou o montante estipulado pelo juizado especial para R$ 4 mil, referentes a danos morais.
A demandante relatou que, em 19/11/22, solicitou à operadora o cessar imediato do envio de mensagens publicitárias, conforme as instruções de cancelamento disponíveis no site da empresa. Na ocasião, recebeu a confirmação do recebimento da solicitação, com a informação de que as mensagens seriam interrompidas em até 30 dias. No entanto, mesmo após reiterar o pedido de cancelamento do serviço, a requerente continuou a receber as mensagens.
O 2º Juizado Especial de Ceilândia/DF acatou o pedido de indenização da demandante. No recurso, a empresa ré alega que as evidências no processo não são suficientes para corroborar as alegações da mulher e que o prazo de 30 dias para efetivar o cancelamento do serviço foi respeitado. Alega ainda que não houve produção de prova necessária para sustentar o direito da autora e solicita a redução do valor dos danos morais, caso seus argumentos de defesa não sejam aceitos.
Ao analisar o caso, a turma enfatiza que as evidências são adequadas para demonstrar a deficiência na prestação dos serviços pela ré e a prática comercial abusiva, caracterizada pelo envio de mensagens a qualquer hora do dia. O colegiado esclarece que a autora conseguiu comprovar a recepção contínua das mensagens, mesmo após o pedido de cancelamento. Nesse contexto, observa-se que “a autora demonstrou os fatos que fundamentam seu direito”, concluiu a relatora.
Fonte: Migalhas.