Nota | Constitucional

Decisão Judicial: Restaurante deve estar inscrito no cadastur para inclusão em programa de redução de alíquotas tributárias

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da 8ª Turma, proferiu decisão referente à apelação interposta por um restaurante que buscava inclusão no Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos, implementado pelo Ministério do Turismo. A justificativa para a não inclusão foi a ausência de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas …

Foto reprodução: TRF1.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da 8ª Turma, proferiu decisão referente à apelação interposta por um restaurante que buscava inclusão no Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos, implementado pelo Ministério do Turismo. A justificativa para a não inclusão foi a ausência de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas que atuam no setor de Turismo (Cadastur) do mencionado ministério, condição necessária para usufruir da redução de alíquotas tributárias.

De acordo com os autos, somente as empresas com inscrição regular na data de publicação da Lei 14.148/2021 poderiam ser enquadradas no Programa Emergencial. Além disso, o Programa estabelecia critérios, conforme o anexo II da Lei 11.771/2008, considerando empresas prestadoras de serviços turísticos aquelas com cadastro efetuado no Ministério do Turismo para pessoas de direito privado, e participação no Sistema Nacional de Turismo para pessoas de direito público.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar a questão, destacou que mesmo que o cadastro no Ministério do Turismo fosse facultativo para empresas não automaticamente consideradas prestadoras de serviços turísticos, era responsabilidade delas adquirir a qualidade de empresa prestadora desse tipo de atividade para usufruir dos benefícios da política nacional de turismo e dos incentivos a ela destinados.

No contexto das ações emergenciais devido à pandemia, o magistrado ressaltou que a Lei 14.148/2021, ao abranger apenas o setor de eventos, um dos mais impactados pelos efeitos da Covid-19, não violou o princípio da isonomia no tratamento tributário.

Adicionalmente, o relator observou que a Portaria ME 7.163/2021 não incorreu em ilegalidade ao considerar as empresas cadastradas no Cadastur, na data de vigência da lei, como enquadradas no setor de eventos, para fins de fruição dos benefícios fiscais estabelecidos no Programa destinado a esse setor.

Dessa forma, o desembargador concluiu que a sentença estava em plena consonância com tais entendimentos, sendo seu voto acompanhado pela Turma.

Fonte: TRF1.