Nota | Constitucional

Decisão Judicial reconhece ilegitimidade do sócio-gerente em processo de execução fiscal

A juíza de Direito Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Cambuí/MG, acatou exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de um sócio-gerente em relação à dívida da empresa. A magistrada baseou sua decisão na súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sublinhando que o …

A juíza de Direito Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Cambuí/MG, acatou exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de um sócio-gerente em relação à dívida da empresa. A magistrada baseou sua decisão na súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sublinhando que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não implica automaticamente na responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Em síntese, o réu, parte demandada em um processo de execução fiscal, contestou sua inclusão indevida no polo passivo da demanda, argumentando não fazer parte do quadro societário da empresa devedora.

O Estado, autor da ação, alegou que o réu atuava como fiador de um acordo entre o Estado e a empresa.

Ao analisar o pleito, a magistrada observou que a documentação presente nos autos evidencia a ilegitimidade do réu no polo passivo da execução. Destacou, ademais, que o réu não está registrado como sócio na Junta Comercial do Estado de São Paulo e não integra o contrato de constituição da empresa devedora.

Além disso, a juíza ressaltou a ausência do suposto acordo, no qual o réu atuaria como fiador da obrigação principal, por parte da credora.

Por fim, citando a súmula 430 do STJ, a magistrada enfatizou que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não acarreta automaticamente na responsabilidade solidária do sócio-gerente. Concluindo, determinou a evidente ilegitimidade do réu.

Dessa forma, a magistrada acolheu o pedido de exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu e, por consequência, julgou extinta a presente ação.

Fonte: Migalhas