O juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª vara do DF, decidiu pela obrigatoriedade da submissão a um árbitro de emergência em uma controvérsia patrimonial entre a concessionária do Aeroporto Internacional de Confins, em BH/MG, e a União. A decisão resultou na extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que o contrato em questão contempla cláusula de convenção de arbitragem para a resolução de disputas sobre direitos patrimoniais.
O magistrado salientou que a natureza cautelar da liminar pleiteada não invalida a competência do juízo arbitral, uma vez que o contrato prevê a figura do árbitro de emergência para situações que demandem medidas urgentes antes da instituição formal da arbitragem.
“A alegação da ANAC, impetrada, sobre a existência de convenção de arbitragem, contrariamente ao art. 337, §6º, do NCPC, implica, logicamente, a exclusão da jurisdição estatal desta Justiça Federal e a imposição inequívoca da competência do juízo arbitral.”
De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), representando a ANAC, esta é a primeira decisão no país a reconhecer a obrigatoriedade do uso preferencial do árbitro emergencial quando previsto em contrato de concessão.
Na ação, a empresa buscava um mandado de segurança para ser dispensada do pagamento de parte da contribuição fixa do ano de 2023, conforme estipulado no contrato. A concessionária alegava possuir um crédito junto à Infraero relacionado a obras executadas no aeroporto de Confins e pleiteava o abatimento desse crédito do montante a ser pago a título da contribuição fixa anual.
No entanto, a AGU apresentou uma questão preliminar no processo, evidenciando a existência de cláusula de convenção de arbitragem no contrato de concessão.
Fonte: Migalhas.