Nota | Constitucional

Decisão Judicial: Mulher não será indenizada por Resultado Falso Positivo em Exame de Gravidez

A mulher que recebeu um resultado falso positivo em um teste de BHCG qualitativo não será concedida indenização pelo laboratório responsável pelos exames. A determinação foi proferida pelo juiz de Direito Osenival dos Santos Costa, da vara única de Solânea/PB. O magistrado argumentou que a exigência de compensação por dano moral não é cabível quando …

Foto reprodução: Freepink.

A mulher que recebeu um resultado falso positivo em um teste de BHCG qualitativo não será concedida indenização pelo laboratório responsável pelos exames. A determinação foi proferida pelo juiz de Direito Osenival dos Santos Costa, da vara única de Solânea/PB. O magistrado argumentou que a exigência de compensação por dano moral não é cabível quando o ocorrido se caracteriza como mero aborrecimento ou constrangimento, que não contrariam o interesse substancial da parte.

Conforme os autos, a demandante procurou o laboratório para realizar dois exames, sendo eles o BHCG qualitativo e quantitativo, com o propósito de confirmar ou descartar uma possível gravidez. Contudo, relata ter recebido um resultado positivo no teste qualitativo, apenas para ser informada, dois dias depois, que o resultado quantitativo indicava a ausência de gravidez.

A requerente buscava a condenação do laboratório por danos morais e materiais, alegando que os resultados equivocados geraram confusão e constrangimento, uma vez que já havia anunciado publicamente em suas redes sociais que estava grávida.

Em sua defesa, o laboratório argumentou que o resultado do exame qualitativo não é conclusivo para afirmar uma gravidez, destacando a existência de outras variáveis que poderiam influenciar na alteração do hormônio. Além disso, sustentou que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a exigência de indenização por dano moral é inapropriada quando o incidente se resume a um mero aborrecimento ou constrangimento, sem atingir substancialmente os interesses da parte.

“Percebe-se que a parte autora agiu precipitadamente ao divulgar o resultado positivo, sem aguardar a confirmação pelo segundo teste, que, por sua vez, não confirmou a gravidez. O caderno processual evidencia que a própria autora foi responsável pela pressa e ansiedade em divulgar, sofrendo eventualmente pela não confirmação da gravidez.”

Adicionalmente, o juiz ressaltou que os exames realizados pela requerente não constituem uma comprovação definitiva de gravidez, sendo meramente indicativos.

Dessa forma, o pedido da autora foi negado, visto que não foi identificada ação ou omissão por parte do laboratório que ensejasse dano moral.