O juiz de Direito Arthur Abbade Tronco, da 2ª vara da Fazenda Pública de São José dos Campos/SP, em decisão liminar, determinou que uma sociedade de médicos, sujeita a débito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não pode ser impedida pela prefeitura municipal de emitir notas fiscais de serviços enquanto o débito não for quitado.
Conforme documentos apresentados, a autora foi enquadrada no Regime Especial de ISSQN devido à acumulação de débitos tributários (ISSQN) não pagos. A prefeitura exigia o pagamento antecipado da guia de recolhimento do imposto como condição para a emissão da nota fiscal.
Na análise de urgência, o juiz argumentou que a suspensão da autorização para emitir notas fiscais de serviços eletrônicos representa uma forma ilegítima de cobrança tributária, a qual deve seguir os parâmetros estipulados na lei 6.830/80.
“Além disso, a exigência de quitação de tributo como condição para emissão de nota fiscal eletrônica viola o princípio do livre exercício da atividade econômica, conforme previsto no artigo 5º, inciso XIII, e artigo 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. A matéria possui respaldo jurisprudencial, uma vez que, de maneira indireta, impõe-se sanções políticas, contrariando as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.”
Por essas razões, foi concedida a tutela para determinar que a prefeitura se abstenha de praticar quaisquer atos que possam impedir a autora de emitir as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos (NFS-e) devido ao débito de ISSQN, até o julgamento final do processo.