
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), afirmando que uma empresa atuante no setor de vistoria veicular, em colaboração com o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran/AM), não está obrigada a se filiar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (Crea/AM).
No recurso apresentado contra a sentença de primeira instância, o Crea-AM argumentou que a referida empresa deveria se registrar no conselho, alegando que as atividades desempenhadas pela instituição estavam sujeitas à sua fiscalização.
A relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, ao analisar a questão, esclareceu que a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é estabelecida pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80. Este dispositivo legal determina que o critério determinante para a necessidade de inscrição é a atividade básica exercida pela empresa.
A desembargadora destacou que, conforme evidenciado nos autos, a empresa em questão tem como objeto social a realização de vistoria veicular. Diante disso, a magistrada concluiu que a empresa “não exerce nenhuma atividade básica relacionada à engenharia ou agronomia, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, tornando inexigível sua inscrição perante o Crea”.
Em virtude dessas considerações, o Colegiado negou, de forma unânime, provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas nos termos do voto da relatora.
Fonte: TRF1.