O juiz de Direito Paulo Roberto Correa, da 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, proferiu sentença determinando que uma empresa de ônibus indenize a família de um motorista falecido. O valor estabelecido é de R$ 150 mil por danos morais, além de pensão mensal. O caso refere-se ao falecimento do motorista, vítima de atropelamento por um colega de profissão após uma colisão entre os veículos conduzidos por ambos.
A sentença fundamentou-se na teoria do risco administrativo, que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas por danos provenientes dos perigos inerentes à sua atividade. No evento em questão, ocorreu uma colisão entre dois ônibus, seguida de uma briga entre os motoristas. Após o acidente, um dos condutores foi atropelado deliberadamente pelo outro, resultando em sua morte ao ser arrastado por 500 metros.
A família do falecido moveu uma ação contra a empresa de transportes na qual o outro motorista trabalhava. Eles solicitaram indenização por danos morais e pensão mensal, considerando que o falecido era o provedor financeiro do lar.
Na análise do caso, o juiz ressaltou que as concessionárias de serviços públicos de transporte são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal. A decisão destacou que não houve comprovação por parte das empresas de transportes de fatores que poderiam eximir sua responsabilidade, como fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, e fato exclusivo de terceiro.
Portanto, diante da ausência de contestação das alegações iniciais pela empresa, o juiz determinou o pagamento de R$ 150 mil à esposa e às duas filhas da vítima como compensação pelos danos morais, além da pensão mensal.