A juíza de Direito Luciana Monteiro Amaral, da 11ª vara Cível de Goiânia/GO, emitiu liminar para compelir a ex-síndica a efetuar a prestação de contas ao condomínio concernente às atividades durante sua gestão. A mulher deixou o cargo sem realizar a prestação de forma completa.
O condomínio, em sua solicitação, argumentou que, após a destituição, a ex-administradora permaneceu negligente e inacessível, dificultando a obtenção das informações necessárias e a aprovação das contas pela nova administração.
Adicionalmente, sustentou que foram identificadas diversas irregularidades e pendências, resultando na rejeição das contas. Ao examinar o caso, a magistrada constatou que a ex-síndica não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Assim, considerou que os fatos alegados tornaram-se incontroversos.
A magistrada salientou ainda que o síndico tem a obrigação legal de prestar contas à assembleia do condomínio edilício, conforme estipulado pelo art. 1.348, VIII, do Código Civil, e pelo art. 22, § 1º, f, da lei 4.59/64. “Conclui-se, então, que a obrigação da requerida decorre da própria lei, além do requerimento formulado pela assembleia do condomínio”, completou.
Diante desse contexto, a juíza julgou procedente o pedido, reconhecendo a obrigação da ex-administradora de prestar contas ao condomínio no prazo de 15 dias, referente às suas ações durante a gestão.
Fonte: Migalhas.