A 26ª Vara Federal de Porto Alegre/RS emitiu uma decisão concedendo à uma criança de três anos o direito de receber pensão pela morte de seu pai, mesmo em período anterior ao reconhecimento oficial da paternidade. A menina, nascida em outubro de 2020, teve seu pai falecido em setembro do mesmo ano, porém, o reconhecimento judicial da paternidade ocorreu somente um ano após, em outubro de 2021, a partir do qual a filha passou a receber a pensão por morte.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi acionado pela requerente para obter a pensão desde a morte de seu pai, no entanto, o pedido foi inicialmente negado pela autarquia. Diante disso, a parte interessada recorreu à Justiça.
O INSS, em sua defesa, argumentou que no momento do óbito, a autora ainda não havia tido a paternidade reconhecida, e outro filho do segurado estava devidamente habilitado para receber o benefício.
O juízo observou que não há controvérsia sobre o direito da menina em receber a pensão por morte, uma vez que é beneficiária desde a data em que solicitou o benefício, após o reconhecimento da paternidade. O INSS, ao negar o pedido de revisão da data de início do benefício, ressaltou que o requerimento foi formalizado mais de 180 dias após o falecimento do segurado. A autora justificou a demora devido ao reconhecimento tardio da paternidade, ocorrido após o ajuizamento da demanda judicial, com sentença datada em 6/10/21.
O juízo destacou que, tratando-se de pedido feito por absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição, de acordo com o Código Civil. Além disso, o reconhecimento tardio da paternidade não impede o direito da menor em receber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, pois a sentença proferida em ação de investigação de paternidade possui natureza declaratória e efeitos retroativos.
Por outro lado, conforme a 26ª Vara Federal, em casos de nascimento posterior ao óbito, o Código Civil estabelece que o direito ao recebimento do benefício tem início com o nascimento, quando ocorre a aquisição da personalidade civil.
A sentença determinou que a criança não pertence ao mesmo grupo familiar do pensionista anteriormente habilitado, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo das parcelas da quota-parte do benefício de pensão por morte referente ao período entre o seu nascimento e o reconhecimento da paternidade.