A 10ª Vara Cível de Santo Amaro/SP decidiu que um plano de saúde deverá custear o tratamento, incluindo a aplicação de botox, para uma beneficiária diagnosticada com enxaqueca crônica. O juiz de Direito Guilherme Duran Depieri baseou sua decisão no entendimento de que, mesmo estando fora da lista de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano é obrigado a arcar com o tratamento, pois é a única maneira de solucionar o problema de saúde da paciente.
De acordo com a sentença, a beneficiária sofre de enxaqueca crônica desde os 15 anos, apresentando dores de cabeça diárias acompanhadas de náuseas e vômitos. Após tentativas infrutíferas com tratamentos farmacológicos convencionais, o médico recomendou a aplicação de botox e a utilização de um medicamento preventivo para enxaqueca.
O plano de saúde negou a cobertura e reembolso das três primeiras sessões de aplicação, alegando que a prescrição médica não estava contemplada no rol da ANS. O magistrado, ao analisar o caso, destacou que, conforme o art. 10, §13º, da lei 9.656/98, o rol da ANS é exemplificativo e procedimentos recomendados por médicos, mesmo não previstos na lista, devem ser cobertos.
Na decisão, o juiz ressaltou que, em situações emergenciais, o atendimento é indispensável quando há risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. Ele enfatizou que a lesão irreparável à paciente decorre da indicação médica do caráter incapacitante e ininterrupto das dores de cabeça, impedindo atividades cotidianas como trabalho e estudo.
Por fim, a determinação judicial estabelece que o plano de saúde cubra o tratamento a cada três meses, até a completa recuperação da paciente, e reembolse R$ 20 mil referentes aos gastos da beneficiária com as primeiras aplicações. O escritório Lopes & Giorno Advogados atuou como representante legal da beneficiária.
Fonte: Migalhas.