A juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara cível de São Paulo/SP, proferiu decisão desfavorável a um corretor de imóveis que alegava ter direito a comissão por uma venda realizada por outro profissional. O corretor, contratado para prestar serviços de corretagem na compra e venda de apartamentos, afirmou ter realizado um contato inicial com um casal interessado no empreendimento residencial.
Segundo os autos, em agosto de 2020, o casal visitou o stand de vendas, preencheu uma ficha de abertura e manifestou interesse nas unidades disponíveis. No entanto, em visita subsequente ao stand, sem informar o autor, foram atendidos por outro corretor. Meses depois, o corretor original soube que o casal efetuou a compra de duas unidades com um profissional de outra imobiliária.
O autor alegou ter direito a uma comissão de 6% sobre o valor da transação e buscava indenização por danos morais. Contudo, a juíza analisou que não houve uma aproximação útil entre o corretor e os compradores, observando que as negociações não avançaram devido à falta de resposta do casal às mensagens do autor, sem motivo esclarecido.
A magistrada ressaltou que em visitas subsequentes ao empreendimento, o casal não procurou o autor, optando por realizar a negociação com outros corretores, preenchendo ficha completa, apresentando documentos e negociando valores. O bloqueio das mensagens do autor pelos clientes também foi considerado um indicativo de que a aquisição poderia ter ocorrido independentemente da intermediação do corretor original.
Diante desses fatos, a juíza indeferiu o pedido do autor, concluindo que não havia evidências nos autos de uma aproximação útil entre o vendedor e os compradores, destacando que o corretor não conseguiu agendar a visitação dos interessados a alguma unidade específica do empreendimento.