A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Justiça Federal a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma biomédica devido ao extravio de uma encomenda. O conteúdo da encomenda consistia em uma extensão de cabelo conhecida como “mega hair”, que a profissional tinha adquirido para utilizar em sua cerimônia de formatura, uma vez que havia sofrido perda de cabelo em decorrência da COVID-19. A sentença foi proferida pelo juiz Joseano Maciel Cordeiro da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC.
De acordo com os autos do processo, a biomédica adquiriu o mega hair de uma empresa localizada em Vila Velha, no Espírito Santo, em dezembro de 2021. Após uma necessária troca do produto, a encomenda definitiva, que foi postada no dia 14 de janeiro, nunca chegou ao seu destino.
Conversas registradas em aplicativos de mensagens, que fazem parte do processo, evidenciam a importância do produto para a sessão de fotos da formatura e o alto valor investido pela cliente em sua aquisição. A situação a deixou sem alternativas viáveis e tempo suficiente para resolver o problema, como expressado por ela: “Agora vou ter que me virar, dinheiro para comprar outro não tenho mais”.
O magistrado considerou que o extravio da encomenda causou à biomédica angústia, incerteza e abalo psíquico, além de um incômodo substancial que ultrapassa o mero aborrecimento. Em consequência, a ECT foi condenada a ressarcir a cliente pelo valor da encomenda e pelos custos de envio, totalizando R$ 1,2 mil por danos materiais.
A ECT alegou, em sua defesa, que a mercadoria poderia ter sido alvo de roubo, porém não apresentou evidências que comprovassem essa ocorrência. O juiz salientou que a empresa teve a oportunidade de apresentar provas do suposto roubo, como um boletim de ocorrência, mas não o fez.
Além disso, o magistrado destacou que, em relação à falta de declaração do conteúdo da encomenda, não é aceitável que o prestador de serviços simplesmente alegue que o consumidor não declarou o conteúdo da encomenda como justificativa para a não indenização do prejuízo, baseado em critérios unilaterais. O juiz afirmou: “Mesmo com a ausência da declaração da mercadoria postada, há evidência do produto adquirido pela parte autora, seu valor e postagem.”
A numeração do processo não foi divulgada pelo tribunal.
Fonte: Migalhas.