A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, de forma unânime, ratificou decisão condenatória imposta à MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. A empresa foi sentenciada a indenizar dois indivíduos devido a atraso no desembarque durante cruzeiro marítimo. A determinação fixou o montante de R$ 1.558,07 para danos materiais e R$ 4.000,00 a cada passageiro, referentes a danos morais.
Conforme narrado nos autos, os demandantes adquiriram serviços de viagem em cruzeiro marítimo, ocasião em que, devido a um atraso no desembarque, perderam o voo programado para Brasília/DF às 18h45. O processo destaca que havia tempo hábil para o deslocamento até o aeroporto, considerando que a previsão de desembarque do navio era às 9h. Em decorrência do substancial atraso, os demandantes foram compelidos a arcar com diversos custos, incluindo a remarcação do voo.
No recurso interposto, a empresa argumenta ausência de ato ilícito e aponta previsão contratual para possíveis atrasos, sustentando que a situação causou um “desconforto não indenizável”.
Ao apreciar o caso, o colegiado enfatiza a inexistência de comprovação de que o atraso no itinerário derivou de força maior ou caso fortuito. Além disso, ao tentar justificar o atraso, a empresa limitou-se a mencionar “razões técnicas operacionais” sem apresentar detalhes que confirmem a inevitabilidade e imprevisibilidade do evento.
Por fim, o colegiado esclarece que a simples alegação de “razões técnicas operacionais” não é suficiente para eximir a responsabilidade da empresa. Destaca-se ainda o fato de os autores terem chegado ao destino um dia após o previsto, arcando com despesas não planejadas. Nesse contexto, a turma conclui que a situação experimentada pelos autores transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral capaz de violar a dignidade e causar angústia e frustração.
Fonte: Migalhas.