O 12º Juizado Especial Cível de Manaus/AM emitiu uma sentença favorável em uma ação de ressarcimento e indenização por dano moral, condenando duas empresas pela não devolução do valor pago por três consumidores na aquisição de um pacote de viagem referente a um cruzeiro marítimo temático, que foi adiado em relação à data inicialmente estabelecida.
O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior presidiu a decisão, determinando a restituição conjunta de R$ 11,3 mil, correspondente ao pacote de viagem, e o pagamento de R$ 9 mil, distribuídos em parcelas de R$ 3 mil para cada requerente, a título de indenização por dano moral. Conforme a sentença, ambas as empresas devem solidariamente assumir as responsabilidades pelo ressarcimento e pelas indenizações.
De acordo com os autos, os consumidores comprovaram a contratação, por meio de uma empresa de promoção de eventos, de passagens para um cruzeiro marítimo temático originalmente programado para ocorrer entre 31/3 e 3/4/22. Informados sobre o adiamento devido à pandemia de covid-19, os passageiros, impossibilitados de viajar por compromissos acadêmicos quando o cruzeiro foi remarcado, solicitaram administrativamente o cancelamento da compra e a restituição do valor, pendência que persistiu até a instauração da ação judicial.
Após citação e intimação regular da empresa promotora do evento, a qual deixou de se manifestar nos prazos processuais, o juiz decretou sua revelia. Na contestação apresentada nos autos, a empresa proprietária do navio argumentou que não deveria ser responsabilizada, pois não recebeu valores pelo evento, apenas alugou o navio para a promotora, negando envolvimento na gestão comercial dos pacotes. Alegou, ainda, falta de relação com a locatária, responsabilizando-a pelo recebimento e realização do cruzeiro.
O magistrado rejeitou tal argumentação com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, inciso 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A sentença destacou que a empresa disponibilizou o navio, tripulação e transporte, obtendo vantagem financeira pelos eventos no local, fundamentando-se nos artigos 730, 735 e 736 do Código Civil.
Ambas as empresas abstiveram-se de recorrer da sentença, que transitou em julgado. As partes foram intimadas a iniciar a execução (credor) ou cumprir voluntariamente o julgado (devedor) no prazo de 15 dias.
Fonte: Migalhas.