A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um cliente, responsável pela criação de uma página no Instagram para expressar críticas à prestação de serviço de uma empresa, não está sujeito a indenizá-la por danos morais. A decisão foi baseada na constatação de que as postagens não incluíram ofensas, ameaças ou humilhações que atingissem a honra da prestadora de serviços.
De acordo com os autos do processo, a empresa alegou que as publicações do cliente resultaram em danos à sua honra e causaram diversos constrangimentos, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e crítica. Contudo, a análise do conjunto probatório não revelou a presença de ofensas, ameaças ou humilhações nas críticas publicadas, as quais se limitaram a expressar descontentamento em relação aos serviços prestados.
No voto proferido, o relator do acórdão, desembargador Erickson Gavazza Marques, enfatizou a ausência dos pressupostos básicos que caracterizam conduta ilícita: a prática lesiva do agente, a ocorrência de dano de natureza patrimonial ou moral e o nexo causal entre ambos.
“Ao analisar as postagens em questão, mesmo que seu teor possa ter desagradado à apelante, por conter críticas, não é possível vislumbrar o alegado abuso do direito de manifestação que justificaria a reparação pretendida. Não se constata excesso, e a recorrida não ultrapassou seu direito, constitucionalmente assegurado, de manifestação do pensamento e de repasse de informações. Portanto, não há fundamentação para alegação de abuso ou conduta antijurídica capaz de sustentar a pretensão indenizatória”, destacou o magistrado.
Fonte: Migalhas.