O Juiz de Direito José Francisco, da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, deliberou pela rescisão de um contrato denominado “programa de férias”, ordenando que a rede de hotéis e a empresa intermediadora procedam ao reembolso total aos consumidores envolvidos. O magistrado fundamentou sua decisão na observação da abusividade presente na comercialização do referido contrato, frequentemente caracterizada pelo uso de técnicas agressivas de persuasão, disseminação de informações imprecisas e ausência de esclarecimentos sobre os riscos envolvidos.
O casal, que alegou ter sido abordado repetidamente durante suas férias para formalizar o mencionado contrato, afirmou ter sido induzido ao erro quanto ao montante total do acordo. Eles tentaram cancelar o contrato, mas depararam-se com penalidades abusivas que obstaram tal procedimento, conforme previsto nas cláusulas contratuais.
Ao analisar o litígio, o magistrado ponderou que o contrato em si, relacionado à prestação de serviços de hospedagem no formato de tempo compartilhado, não apresenta abusividade. Contudo, identificou que a abusividade reside na estratégia de comercialização, marcada por técnicas agressivas de persuasão e falta de esclarecimentos, prejudicando a formação consciente da vontade do consumidor.
O juiz ressaltou que “a abusividade está na forma como o contrato é comercializado, muitas vezes com emprego de técnicas agressivas de persuasão, com informações imprecisas e falta de informações sobre seus riscos, levando o consumidor à adesão sem o devido esclarecimento, o que impossibilita a formação da vontade consciente e o amadurecimento necessários à conclusão dessa espécie de contrato de longa duração e de custo substancial.”
Diante desse cenário, o magistrado determinou a existência de vício de consentimento, julgando procedente a ação. Consequentemente, declarou a rescisão dos contratos e condenou as empresas, solidariamente, a restituírem integralmente os valores pagos pelos consumidores.
Fonte: Migalhas.