Nota | Constitucional

Decisão judicial anula contrato de direito de imagem e reconhece natureza salarial

O juiz Jedson Marcos dos Santos Miranda, titular da 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, anulou contrato de direito de imagem entre atleta de futebol e clube de Ipatinga/MG, reconhecendo a verba como salário. O jogador, que atuou de janeiro a março de 2023, alegou perceber R$ 1.212,00 como salário e R$ 7.788,00 como …

Foto reprodução: Migalhas.

O juiz Jedson Marcos dos Santos Miranda, titular da 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, anulou contrato de direito de imagem entre atleta de futebol e clube de Ipatinga/MG, reconhecendo a verba como salário. O jogador, que atuou de janeiro a março de 2023, alegou perceber R$ 1.212,00 como salário e R$ 7.788,00 como direito de imagem, totalizando R$ 9 mil mensais. Em defesa, o clube argumentou caráter indenizatório da parcela.

O magistrado, ao examinar o caso, respaldou o atleta, destacando que a fraude deve ser comprovada por quem alega. A decisão enfatiza a distinção entre direito de arena, previsto na lei 9.615/98, e direito de imagem, negociado diretamente entre jogador e clube, conforme art. 5º, XXVIII, ‘a’, da CF/88. O juiz sustenta que o direito de imagem é de natureza civil, nitidamente indenizatória, não integrando a remuneração do trabalhador.

A lei 12.395/11 explicita a autonomia do “direito de imagem” do atleta, desvinculado do contrato de trabalho.

A constatação de depósito na conta do jogador, superando 40% da remuneração, contrariou o art. 87-A, parágrafo único, da lei 9.615/98. O clube não apresentou contrato civil para o pagamento de direito de imagem, não impugnou os valores alegados e não demonstrou a finalidade indenizatória.

A nulidade do ajuste, de acordo com o art. 9º da CLT, resultou no reconhecimento da natureza salarial da parcela, integrando-a à remuneração do atleta. O clube foi condenado a pagar reflexos do valor total de R$ 9 mil em 13º salário, férias + 1/3 e, destes, em FGTS + 40%.

A ausência de comprovação do pagamento de verbas rescisórias levou à condenação do clube, incluindo multa de 50% das verbas deferidas, conforme art. 467 da CLT, e multa do art. 477 da CLT, equivalente ao último salário mensal do jogador. O clube também deve quitar indenização correspondente ao FGTS + 40% não depositado.

Diante da situação financeira do clube em reestruturação, o juiz concedeu medida cautelar, nos termos dos arts. 300 e 311 do CPC. A tutela de urgência determina à emissora de TV qualificada informar sobre créditos do clube e, se existirem, bloquear montante equivalente à condenação, depositando-o em conta vinculada ao processo. Não houve recurso à decisão, e o processo encontra-se em fase de execução.

Fonte: Migalhas.