A 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo proferiu decisão anulando a alteração do contrato social que permitiu o ingresso de menor absolutamente incapaz em sociedade. A decisão fundamentou-se na necessidade de consentimento de ambos os pais para a inclusão de menor incapaz, conforme estabelecido no artigo 1.690 do Código Civil e no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A ação, que buscava a nulidade da mencionada alteração contratual, teve o processo extinto em primeira instância devido ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). Contudo, em julgamento de recurso, o colegiado considerou a Jucesp parte legítima no polo passivo, uma vez que é responsável pela verificação dos requisitos necessários para o registro de contratos ou alterações contratuais que envolvam sócio incapaz.
O colegiado afastou, assim, a extinção do processo e adentrou ao mérito, julgando procedente a ação. A relatora, Maria Cláudia Bedotti, destacou que o ingresso do menor como quotista em sociedade empresarial é um ato de grande relevância, requerendo, em conformidade com normas protetivas do incapaz, a anuência de ambos os representantes legais, não apenas de um deles.
A relatora enfatizou que esse requisito formal é crucial para a análise pela Junta Comercial, legitimando a autarquia a figurar como ré na demanda que visa anular a averbação realizada sem a devida observação desse pressuposto.
Como resultado, o recurso foi provido, cassando a sentença e, diante da maturidade da causa, julgando procedente a ação para declarar a nulidade da alteração contratual da sociedade limitada, registrada na Jucesp em 2009, que resultou na inclusão do autor no quadro societário.