Nota | Constitucional

Decisão do TST: Gerente de banco em cargo de confiança não tem direito a horas extras

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, acolheu os embargos apresentados pelo China Construction Bank Brasil em oposição a uma decisão que o havia condenado ao pagamento de diferenças de horas extras a uma gerente administrativa. A maioria do colegiado entendeu que o cargo exercido pela …

Foto reprodução: Direito News.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, acolheu os embargos apresentados pelo China Construction Bank Brasil em oposição a uma decisão que o havia condenado ao pagamento de diferenças de horas extras a uma gerente administrativa. A maioria do colegiado entendeu que o cargo exercido pela profissional configura uma posição de gestão, conferindo amplos poderes de comando, e, portanto, não enseja o direito a remuneração adicional por serviços prestados em horário extraordinário, conforme estabelecido pelo art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em fevereiro de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (TRT-12) rejeitou o recurso interposto pela gerente administrativa, fundamentando sua decisão na interpretação de que, no exercício da função, ela se enquadrava na exceção prevista no art. 62 da CLT, uma vez que ocupava a posição de maior autoridade na agência no âmbito administrativo.

Gerência Compartilhada

Inconformada com a decisão do TRT, a bancária recorreu ao TST, e o caso foi submetido à apreciação da 3ª Turma. Em contraposição à posição do TRT, a referida turma reconheceu o direito da profissional às horas extras, respaldando-se no art. 224, §2º, da CLT. A 3ª Turma destacou que, apesar do registro do TRT quanto à posição de autoridade máxima da bancária no setor administrativo e ao elevado grau de confiança depositado nela, não seria cabível equipará-la ao cargo de gerente geral de agência. Tal distinção se fundamentou no fato de que a gerência da agência de Chapecó/SP era compartilhada com o superintendente, a autoridade máxima no setor comercial.

Decisão da SDI-I

No julgamento perante a SDI-I do TST, prevaleceu o voto do Ministro Breno Medeiros. Segundo o ministro, a decisão da 3ª Turma do TST desconsiderou o fato de que a gerente administrativa, no exercício de suas funções, detinha a posição de autoridade máxima na gerência do seu segmento, sendo investida de amplos poderes e autonomia em relação ao gerente do setor comercial.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do TST estabelece que a gerência compartilhada entre segmentos não exclui a aplicação do disposto no art. 62, II, da CLT, desde que seja verificada a autonomia e a ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam como autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, possuindo amplos poderes de gestão e percebendo remuneração superior a 40% do salário.

Fonte: Direito News.