A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão condenando uma microempresa em Salto/SP a arcar com as despesas relacionadas ao tratamento de um operador de produção que, em decorrência de acidente de trabalho, necessitará da implantação de uma prótese mecânica. A compensação estabelecida engloba custos relativos ao tratamento médico, aquisição, manutenção e substituição periódica da prótese.
Acidente
O funcionário desempenhava suas funções na produção de compostos de borracha, especificamente inserindo uma folha de borracha em uma máquina de cilindros, semelhante à máquina de moer cana, mas em dimensões ampliadas. Durante o processo de inserção e reinserção do material, sua mão foi aprisionada e arrastada para dentro do cilindro em movimento, resultando no esmagamento de alguns dedos e no desprendimento da pele.
Abalos Emocionais
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou o uso de luvas inadequadas e a falta de capacitação para operar a máquina. Solicitou indenizações por dano material e estético, argumentando que a amputação causou impactos emocionais significativos para ele e sua família.
Desatenção
A empresa contestou, atribuindo culpa ao trabalhador por supostamente desrespeitar as orientações dos treinamentos de integração. Sustentou, ademais, que o acidente derivou de pressa e desatenção no manuseio da máquina, diante da possibilidade de saída antecipada do serviço.
Indenização
A Vara do Trabalho de Salto determinou que a microempresa pagasse pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil, assim como compensações à esposa e ao filho do empregado. Contudo, negou o pleito de custeio da prótese.
Laudo Pericial
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região ratificou a sentença, considerando o laudo pericial que destacou a necessidade de estudo sobre a adequação do material utilizado nas próteses. Além disso, observou que o benefício acidentário do INSS foi deferido, mas o operador não buscou reabilitação, resultando na cessação do benefício durante a perícia.
Dever de Restituir
No TST, o relator do recurso do empregado, Ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a cobrir as despesas médicas relacionadas à implantação da prótese mecânica, sujeitas a comprovação nos autos. O ministro afirmou que tal medida constitui parte do dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil.
Natureza Distinta
Godinho Delgado ressaltou que a indenização por danos materiais, decorrente de doença ocupacional e envolvendo a culpa do empregador, difere do benefício previdenciário do INSS. Este último tem natureza distinta, resultando do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma abrangente. Portanto, as parcelas são cumuláveis, e o acesso ao serviço público de saúde não exime o empregador de sua responsabilidade, especialmente diante da notória precariedade do atendimento.
Fonte: Migalhas.