A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região manteve a sentença que determinou a compensação por danos morais a uma empregada, vítima de termos pejorativos, tais como “ratazana tostada” e “preta nojenta”, proferidos por sua supervisora. A decisão foi fundamentada no Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, estabelecido em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça, visando orientar as instâncias judiciais em casos que envolvem discriminação contra grupos vulneráveis.
A trabalhadora, contratada por uma prestadora de serviços, desempenhava suas funções no setor de call center do Banco Santander. Uma testemunha por ela convidada relatou que a supervisora frequentemente dirigia ofensas a todos no ambiente, com maior incidência sobre a reclamante. Além das agressões verbalizadas, a supervisora afirmava que o cabelo da profissional exalava mau cheiro. O tribunal considerou preponderante o testemunho da colega, dada a similaridade entre as funções desempenhadas por ambas, em contraste com a negativa da empresa em relação aos constrangimentos alegados.
A juíza convocada como relatora, Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destacou que a prática de ofensas de caráter racial e impregnadas de preconceito é inadmissível em qualquer ambiente, tornando-se especialmente intolerável no contexto laboral, sobretudo quando perpetuada por representantes do empregador.
A magistrada enfatizou que o caso não se limita à prática de cobrança, como argumentado pela parte recorrente, caracterizando-se, na verdade, pelo uso de linguagem ofensiva, injuriosa e claramente racista. Tais comportamentos, inclusive, poderiam ser passíveis de tipificação penal, impactando de maneira significativa a dignidade, honra e autoestima da vítima.
A juíza considerou inquestionável o direito da trabalhadora à indenização por dano moral, fundamentando-se nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, ratificou o montante de R$ 20 mil, previamente fixado na decisão original. Em virtude do contrato de terceirização estabelecido, o banco é responsabilizado subsidiariamente nos autos.