
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por maioria, que é ilegal a exigência do Ministério da Economia quanto ao registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para a adesão de bares e restaurantes ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado em resposta à pandemia. A decisão foi proferida ao dar provimento à apelação e conceder a segurança solicitada.
A deliberação majoritária seguiu o voto do desembargador Carlos Delgado, que considerou a imposição, estabelecida por portaria posterior à lei que instituiu o programa, como uma “indevida inovação jurídica”. A relatora, desembargadora Consuelo Yoshida, que inicialmente indeferiu a apelação, ficou vencida.
O caso em questão refere-se à apelação apresentada por um estabelecimento após ter sua solicitação de segurança negada em sentença. O debate jurídico centrava-se na legalidade da Portaria ME 7.163/21 do Ministério da Economia, que condicionava a participação no Perse à situação regular no Cadastur na data da publicação do artigo 4º da Lei 14.148/21, em 18 de março de 2022.
A mencionada lei instituiu o Perse para mitigar as perdas do setor de eventos durante a pandemia, inicialmente sem estabelecer o requisito em questão. A controvérsia surgiu com a posterior alteração legislativa pela Lei 14.592/23, que passou a exigir o cadastro.
Segundo a maioria dos magistrados, a imposição representou indevida inovação jurídica, restringindo os direitos do contribuinte. A decisão reconheceu a ilegalidade da exigência, concedendo provimento à apelação para assegurar o enquadramento no Perse, independentemente da regularidade no Cadastur em 18 de março de 2022, considerando a anterioridade constitucional da restrição estabelecida pela Lei 14.592/23.
Fonte: Migalhas.