Nota | Constitucional

Decisão do TRF-1: Contrato não obrigatório em ação de cobrança de cartão de crédito

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter a sentença proferida em uma ação de cobrança, na qual uma empresa foi condenada ao pagamento do montante correspondente a uma dívida de cartão de crédito. No recurso interposto, a empresa questionou a validade da citação por edital e a ausência de documentos …

Foto reprodução: Migalhas.

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter a sentença proferida em uma ação de cobrança, na qual uma empresa foi condenada ao pagamento do montante correspondente a uma dívida de cartão de crédito. No recurso interposto, a empresa questionou a validade da citação por edital e a ausência de documentos que respaldassem o processo, ou seja, a falta de evidências para corroborar as alegações apresentadas pela Caixa Econômica Federal na petição inicial. Além disso, alegou que houve uma suposta venda casada e solicitou a limitação das taxas de juros moratórios e da multa por atraso.

Na análise do caso, o juiz Federal convocado Alysson Maia Fontenele, relator do processo, ressaltou que a citação por edital não pode ser considerada nula, uma vez que foi utilizada devido à impossibilidade de localizar a empresa nos endereços fornecidos pela Caixa.

No que diz respeito à instrução da petição inicial, o TRF-1 já decidiu que, em ações de cobrança relacionadas a contratos de cartão de crédito, não é imprescindível anexar uma cópia do contrato, desde que os extratos bancários apresentados demonstrem a existência de uma relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pelo titular do cartão, afirmou o magistrado.

No que concerne à alegada venda casada, em que a empresa argumentou que a instituição bancária não proporcionou escolha livre de financiamento no mercado aos titulares de contas correntes, mas, ao invés disso, impôs o parcelamento automático da fatura, o juiz Federal destacou que, contrariamente ao alegado pela recorrente, o parcelamento automático é legal, uma vez que oferece ao devedor “opções de crédito e formas de pagamento com taxas de juros mais baixas”.

O relator salientou que não existem restrições legais para a estipulação de taxas de juros superiores a 12% ao ano em contratos celebrados com instituições financeiras, e a cobrança de multa moratória correspondente a 2% do valor do débito em atraso é igualmente lícita, não configurando abuso ou ilegalidade.

Para concluir, o magistrado explicou que a representação da empresa por um núcleo de prática jurídica de uma universidade é suficiente para conceder os benefícios da Justiça gratuita.

Fonte: Migalhas.