A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) confirmou a decisão proferida pela 1ª Vara de Francisco Morato/SP, presidida pelo juiz Carlos Agustinho Tagliari. A sentença condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que sofreu lesões ao embarcar em uma composição. O valor fixado para a reparação foi de R$ 30 mil.
A demandante encontrava-se na estação de Francisco Morato, aguardando o trem, quando foi impelida por uma multidão presente na plataforma durante o embarque. O incidente resultou na necessidade de amputação parcial da falange distal de um dos dedos da mão direita.
No parecer do relator do recurso, o desembargador César Zalaf, destaca-se que, no contrato de transporte, o transportador assume a obrigação de conduzir o passageiro com segurança até o seu destino. Assim, em caso de acidentes nas instalações ferroviárias, o transportador é responsável pelos danos causados à pessoa transportada.
Quanto à obrigação de indenizar, o relator salienta que o dano e o nexo causal foram devidamente comprovados. Ressalta-se que a parte demandante precisou submeter-se a procedimento cirúrgico (amputação da falange distal) e ficou afastada de suas atividades habituais por, no mínimo, 30 dias. A lesão corporal foi classificada como grave.
Fonte: Migalhas.