A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) confirmou a decisão proferida pelo Juiz Carlos Fakiani Macatti, da 2ª Vara Cível de Barretos/SP, que determinou que a CPFL Energia S/A não interrompa o fornecimento de energia elétrica a uma consumidora inadimplente que sofre de diabetes. Além disso, a sentença estabeleceu que o município de Barretos deve arcar com 50% das faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento.
A consumidora, diagnosticada com diabetes mellitus, depende de refrigeração contínua para armazenar seus medicamentos, não possuindo recursos financeiros para quitar as contas de energia elétrica.
No voto proferido, o relator do recurso, Desembargador Jarbas Gomes, ressaltou que a Constituição Federal de 1988 prevê que os serviços públicos de saúde devem oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica decorrente do uso de equipamentos médicos. O magistrado argumentou que, portanto, é injustificável que o ente procure se eximir desse encargo sob qualquer pretexto.
O Desembargador também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu critérios para a legitimidade da interrupção do fornecimento de energia, incluindo a condição de que o corte não tenha potencial de causar lesão irreversível.
“Devido à natureza da questão, relacionada à saúde, é imperativo abster-se do corte de energia elétrica, pois tal medida pode resultar em lesão irreversível à integridade física da autora. Isso, entretanto, não implica na prestação gratuita do serviço, visto que a concessionária dispõe de todos os meios legalmente admitidos para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor.”
Fonte: Migalhas.