Nota | Constitucional

Decisão do TJ-SC: Vingança isolada não configura motivo torpe em homicídio

A vingança, por si só, não constitui motivo torpe no crime de homicídio, decidiu a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). A qualificadora dependerá da análise do motivo que levou o indivíduo a buscar vingança, conforme avaliação do caso concreto. No processo em questão, a referida qualificadora foi afastada em …

Foto reprodução: Freepink.

A vingança, por si só, não constitui motivo torpe no crime de homicídio, decidiu a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). A qualificadora dependerá da análise do motivo que levou o indivíduo a buscar vingança, conforme avaliação do caso concreto.

No processo em questão, a referida qualificadora foi afastada em relação a dois acusados de homicídio, irmãos que assassinaram a vítima, cônjuge da irmã deles. Testemunhas relataram um histórico prolongado de abusos contra a mulher, sendo que, na véspera do crime, a vítima teria agredido o pai dos réus com golpes de facão.

O relator, desembargador Norival Acácio Engel, fundamentou sua decisão destacando que, embora o delito tenha sido motivado por vingança, o motivo subjacente não se revela repugnante, vil ou reprovável. O magistrado ressaltou que os acusados reagiram a um contexto de violência doméstica contra a irmã e a uma agressão física e humilhação contra o pai.

O julgador explicou que esse contexto não pode ser equiparado a crimes motivados por interesses financeiros ou preconceitos. Assim, votou favoravelmente ao afastamento da qualificadora de motivo torpe.

O relator também rejeitou a imputação do crime conexo por porte ilegal de arma de fogo, enfatizando que, segundo a jurisprudência do TJ-SC, o Ministério Público deve imputar uma conduta autônoma de porte de arma de fogo, fora do contexto do homicídio, especialmente quando não há apreensão da arma e ausência de elementos probatórios quanto à posse prévia pelos réus.

Por fim, o desembargador votou pela manutenção da qualificadora de emboscada, dado que o local do crime, uma trilha cercada por vegetação densa, era propício para emboscadas, e a vítima foi atingida sete vezes pelas costas.

A decisão foi unânime, e os réus foram representados pelos advogados Osvaldo José Duncke e Matheus Menna.

Fonte: Direito News.