A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou que as entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, não visam ao lucro e não competem no mercado, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido nos Decretos 20.910/1932 e 4.597/1942. Essa decisão ocorreu ao rejeitar embargos de divergência interpostos por uma empresa em uma ação de indenização contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU).
O pleito da empresa visava afastar o prazo prescricional quinquenal, argumentando que a CDHU exercia atividade econômica lucrativa, sustentando, assim, a aplicação do prazo prescricional de dez anos conforme o artigo 205 do Código Civil.
O ministro Raul Araújo, relator dos embargos de divergência, destacou que, anteriormente, o entendimento prevalente no STJ limitava o prazo prescricional quinquenal apenas às pessoas jurídicas de direito público, excluindo as entidades de direito privado da administração pública indireta, como sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.
Contudo, o ministro ressaltou que o STJ, alinhando-se ao entendimento do AREsp 1.784.065, passou a reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, por analogia, para empresas estatais voltadas à prestação de serviços públicos essenciais, desde que dedicadas exclusivamente a atividades econômicas não lucrativas e não concorrenciais.
A decisão fundamentou-se na consideração de que, mesmo possuindo personalidade jurídica de direito privado, essas entidades atuam de forma análoga a entes autárquicos, estando estreitamente vinculadas ao ente político ao qual se subordinam. Portanto, é justificável aplicar um tratamento jurídico semelhante ao da Fazenda Pública, incluindo os prazos prescricionais.
No caso específico, o ministro ressaltou que a CDHU, anteriormente uma sociedade de economia mista e atualmente uma empresa pública da administração indireta de São Paulo, realiza programas habitacionais voltados exclusivamente para a população de baixa renda. Dessa forma, considerou que, por prestar um serviço público essencial, de relevância social, sem fins lucrativos e fora do regime concorrencial com a iniciativa privada, a CDHU deve submeter-se ao regime jurídico de direito público, ficando sujeita ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Fonte: Direito News.