Nota | Constitucional

Decisão do STF estabelece dependência de lei complementar para imunidade tributária no processo de exportação

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual encerrada em 7/11, proferiu decisão no Recurso Extraordinário (RE) 704.815, com repercussão geral no Tema 633, esclarecendo que a imunidade tributária de produtos destinados à exportação está restrita aos bens que se integram fisicamente à mercadoria final. A decisão enfatiza que essa imunidade não abrange toda a …

Foto reprodução: Migalhas.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual encerrada em 7/11, proferiu decisão no Recurso Extraordinário (RE) 704.815, com repercussão geral no Tema 633, esclarecendo que a imunidade tributária de produtos destinados à exportação está restrita aos bens que se integram fisicamente à mercadoria final. A decisão enfatiza que essa imunidade não abrange toda a cadeia produtiva, estabelecendo que o aproveitamento de créditos de ICMS relacionados aos bens ou insumos utilizados na elaboração de mercadorias exportadas está condicionado à legislação complementar para sua concretização.

O Estado de Santa Catarina interpôs o recurso questionando uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado que permitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Alegou o Estado que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/03, isenta do ICMS apenas as operações que destinam mercadorias para o exterior e serviços prestados a destinatários no exterior.

Durante o julgamento, prevaleceu a interpretação do ministro Gilmar Mendes, que destacou que a EC 42/03 não explicita o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo utilizados na produção de produtos destinados à exportação. O ministro afirmou que o regime de compensação do imposto deve ser regulamentado por meio de lei complementar, conforme previsto na emenda constitucional.

Mendes esclareceu que a imunidade tributária para produtos de exportação tem o propósito de estimular as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros. No entanto, ressaltou que apenas os bens que se integram fisicamente à mercadoria exportada estão sujeitos ao creditamento, pois estão sujeitos à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Esta compreensão foi compartilhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Quanto à imunidade do ICMS, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, discordou da limitação apenas às mercadorias exportadas e tributadas. Ele sustentou que a imunidade abrange também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que influenciam no preço de exportação. Esta perspectiva foi apoiada pelas ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia, assim como pelos ministros Edson Fachin e André Mendonça.

A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

Fonte: Migalhas.